Pandemia - RESOLUÇÃO 01/2021
- VLADIMIR BACAICOA

- 20 de mar. de 2021
- 3 min de leitura

RESOLUÇÃO 01/2021
CONSIDERANDO a pandemia que assola o mundo, com crescimento exponencial de mortes e internações no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO as determinações das autoridades públicas para reduzir a circulação de pessoas com a finalidade evitar novas infeções do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a autoridade municipal, diante da falta de leitos nos hospitais da região, editou decreto que classifica Mogi das Cruzes em fase crítica, a mais restritiva até o momento (decreto municipal 19.957/2021);
CONSIDERANDO que referido decreto municipal, em seu art. 2, faz expressa menção à observância às normas do Estado de São Paulo.
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual 65.545/2021, que classificou todo Estado de São Paulo na fase vermelha, classifica a construção civil como atividade essencial;
CONSIDERANDO, ainda, que o próprio decreto municipal que instituiu a fase crítica no âmbito do município permite a entrega de materiais de construção nas modalidades “delivery” e “drive-thru” (art. 4, inc. I); CONSIDERANDO, por fim, o disposto no art. 14, parágrafo único, do Estatuto da Associação; O residencial Mosaico Essence, através de deliberação extraordinária da diretoria e conselhos, informa as seguintes medidas preventivas que serão adotadas para o momento, com início a partir do dia 22/03/2021:
Art. 1 - As áreas de lazer, assim entendidas as churrasqueiras, piscina, quadras, academia, espaço pet, brinquedoteca, campo de futebol e playground, permanecerão FECHADAS por prazo indeterminado.
Art. 2 - Ficam SUSPENSOS os atendimentos presenciais pela administração, devendo os associados se utilizarem dos meios alternativos de comunicação, preferencialmente e-mail e wathsapp.
Art. 3 - Considerando o caráter essencial da construção civil, os proprietários que desejarem continuar com suas obras serão responsáveis pelo fornecimento de produtos de higiene pessoal dos prestadores de serviço, bem como orientação para prevenção de infecção e transmissão do novo coronavírus, em especial o uso obrigatório de máscaras.
Parágrafo Primeiro - Os prestadores de serviços serão orientados a transitar apenas o percurso necessário ao local de trabalho, sendo obrigatório, a todo tempo, o uso de máscara.
Parágrafo segundo- Os prestadores de serviços estão dispensados da utilização de identificação por biometria, devendo o controle de acesso ser realizado de forma manuscrita pela equipe de segurança, observado, em todo caso, o distanciamento de 2metros na realização do procedimento.
Parágrafo terceiro - O cadastro do prestador de serviço será feito de forma manuscrita, em caderno próprio, observado o distanciamento de 2metros na realização do procedimento.
Parágrafo Quinto - Compete ao associado a orientação e fiscalização do cumprimento das medidas de segurança impostas aos prestadores de serviço.
Parágrafo sexto - O prestador de serviço que descumprir as regras desta resolução será advertido e, repetindo a conduta, impedido de ingressar no residencial enquanto perdurar a fase crítica.
Art. 4 - Em cumprimento ao decreto municipal n. 19.957 que estabelece a fase crítica, fica proibida a circulação de pessoas nas ruas do condomínio, recomendando-se aos moradores que se desloquem apenas quando extremamente necessário, observado o uso obrigatório de máscaras. Art. 5 - A fim de reduzir a circulação de pessoas e evitar a paralisação total das obras, fica proibida a entrada de corretores imobiliários e de associados não moradores, que não estiverem com obras em pleno andamento.
Parágrafo único - Com o mesmo propósito, aos finais de semana e feriados, enquanto perdurar a fase crítica, fica proibida a entrada de associados não moradores.
Art. 6 - A segurança do residencial está orientada a comunicar imediatamente as autoridades constituídas em caso de descumprimento deliberado aos termos do decreto estadual 65.545/2021 e decreto municipal n. 19957/2021
Paragrafo único - Sem prejuízo da comunicação acima, o descumprimento das determinações contidas na presente resolução sujeitará o infrator a multa administrativa no valor de até uma taxa associativa mensal.
Associação Residencial Mosaico Essence






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